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Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição.

 

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 

Em que pese a possibilidade de suspensão do processo, no âmbito da execução fiscal, é possível a ocrrência da prescrição intercorrente, sendo certo que esta caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário – e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal.