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STF permite extinção de execução fiscal de pequeno valor

Segundo Luís Roberto Barroso, presidente do STF, decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.

Porém, os ministros aprovaram uma tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. A questão é discutida, com repercussão geral, no RE 1.355.208 (Tema 1184).

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, a decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil. “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. 

 

Essa decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou.

O julgamento pela Suprema Corte em repercussão geral é de observância obrigatória pelos tribunais em todo o país, além de vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Julgado o mérito, os magistrados, por unanimidade, aprovaram uma “tese de consenso” levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia. Segundo a magistrada, houve acréscimo de sugestões à sua proposta original.


Prevaleceu o enunciado: “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente.  

 

2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

O ministro Gilmar Mendes ainda interveio para propor uma nova alteração. O julgador queria que a tese ressalvasse que deveria ser respeitado o enunciado do Tema 109. Porém, a ministra Cármen Lúcia sugeriu, no lugar da referência expressa ao tema, a ressalva de que deve ser “respeitada a competência federada de cada ente”, o que acabou prevalecendo.

COM BASE NA FONTE: MARIANA BRANCO – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info