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TF valida PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis

Segundo estimativa prevista na LDO, vitória evita perda de R$ 36,2 bilhões para a União num período de 5 anos.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis. Por 7 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que a tributação sempre esteve autorizada pelo texto constitucional.

 

Com a vitória no Supremo, a União evita uma perda de R$ 36,2 bilhões para um período de cinco anos, conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024. A cifra, no entanto, é questionada por advogados ligados aos dois processos, que alegam que há apenas algumas dezenas de ações judiciais tratando do tema.

 

Foi vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs a tese de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abrangendo todas as receitas da atividade empresarial. Desse modo, a cobrança vale mesmo para o período anterior à EC 20/1998.

 

Ficou vencido o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e do ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658. Para ambos, o conceito de faturamento só passou a ser amplo, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998.

 

O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

 

O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Já o entendimento do ex-ministro Marco Aurélio e do ministro Fux teve a adesão dos ministros Edson Fachin e André Mendonça.

 

O voto do ministro aposentado Marco Aurélio foi considerado no RE 659.412, relatado por ele e cujo julgamento chegou a ser iniciado no plenário virtual em 2020. O ministro André Mendonça, que ocupou a vaga que era de Marco Aurélio, não votou no caso. Já no RE 599.658, o voto de Marco Aurélio não foi considerado, e o de Mendonça foi computado.

 

A procuradora-geral adjunta de representação judicial da PGFN, Lana Borges, disse hoje à reportagem que as argumentações da União foram contempladas nas teses estabelecidas pelo STF no julgamento dos Temas 630 e 684.

Fonte: Trecho extraído de Mariana Branco – Repórter especializada na cobertura tributária. Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia. Email: mariana.branco@jota.info