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STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

Plenário reafirmou entendimento de que a reparação do dano ao patrimônio público, em detrimento de medida penal, contribui para uma sociedade livre de desigualdades.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

 

Reparação do dano

 

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.


O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

No entanto, contrário ao voto do relator Nunes Marques a procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contestou a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária, atravessando uma da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada com pedido de liminar, onde questiona os artigos 67, 68 e 69, todos da Lei 11.941/09.


Essa norma altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.


De acordo com a procuradora-geral, o legislador criou tipos contra a ordem tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para Duprat, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Além disso, avaliou que a legislação teve em conta que “o valor objeto da proteção penal era superior àqueles que são atingidos pela pena”.


“Se os crimes contra a ordem tributária persistem ainda hoje, é porque o ambiente que levou à sua criação em nada se alterou: só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social”, ressaltou a procuradora-geral. Segundo ela, os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

 

A procuradora-geral salientou, ainda, que sem o direito penal ficam desamparados os direitos fundamentais dos cidadãos de formarem uma sociedade “justa, fraterna e solidária, em busca de um desenvolvimento que os alcance indistintamente”. Por fim, analisou que há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da pena.

Assim, liminarmente, a procuradora-geral Deborah Duprat pede a suspensão da eficácia dos artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/09 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.

 

EC/LF · Processo relacionado: ADI 4273