+55 (11) 3511-3841
+55 (11) 99756-1999
rbracco@rbracco.adv.br

Tema 1155 - STJ

Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e se há necessidade de fiscalização eletrônica para a computação desse tempo

Direito Criminal – Paradigma Afetado – Publicado em 13/05/22

Relator: Min. Joel Ilan Paciornik

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 13/05/2022, o Recurso Especial n° 1.977.135/SC, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1155, no qual se busca: “a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração”.

 

Tema 1155-STJ

 

Situação do tema: Afetado.

 

Questão submetida a julgamento:

 

a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.


Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/4/2022 e finalizada em 26/4/2022 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 390/STJ.


Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
REsp 1977135/SC


Tribunal de Origem: TJSC